Postado: Nilson R. dos Santos
A Síndrome Pós- Poliomielite (SPP) é uma desordem do Sistema Nervoso que se manifesta em indivíduos que tiveram poliomielite, após, em média, 15 anos ou mais, com um novo quadro sintomatológico: fraqueza muscular e progressiva, fadiga, dores musculares e nas articulações, resultando em uma diminuição da capacidade funcional e/ou no surgimento de novas incapacidades. Alguns pacientes desenvolvem, ainda, dificuldade de deglutição e respiração.
Nos casos em que o Perito Médico concluir pela existência de incapacidade laborativa para o trabalho, causada pela Síndrome Pós-Poliomielite- SPP, esta deve ser considerada como entidade mórbida diversa de sequelas pós-poliomielite, tendo em vista as características clínicas, principalmente o seu tempo de surgimento tardio, sobrepondo-se às sequelas consolidadas.
A solicitação de informações ao médico assistente e/ou parecer de especialista (neurologista, fisiatra), são instrumentos auxiliares para subsidiar a decisão médico-pericial.
Até que a Organização Mundial da Saúde inclua a SPP na Classificação Internacional de Doenças- CID, deve ser utilizado o código CID-10 - G 96.8.
Não existem estatísticas precisas sobre o número de portadores da síndrome pós-pólio no Brasil. Na verdade, só em 2010, a enfermidade foi incluída no Catálogo Internacional de Doenças (CID 2010), graças a um trabalho desenvolvido por pesquisadores brasileiros na Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) – Escola Paulista de Medicina (EPM) o qual criou o primeiro Ambulatório Especializado em Síndrome Pós Poliomielite na América Latina, sob a responsabilidade do Prof. Dr. Acary Souza Bulle Oliveira, Chefe do Setor de Investigação em Doenças Neuromusculares.
Na reunião realizada no Japão em 2005, o Brasil apresentou uma proposta de mudança para os pacientes que sofrem da síndrome pós-poliomielite "SPP", é essencial que esta, seja reconhecida como uma entidade de doença nova e a disponibilidade de uma classificação especificada na CID-10 para a aplicabilidade da assistência jurídica e social.
Considera-se que a síndrome pós-poliomielite é um quadro clínico incurável, irreversível relacionados com a disfunção progressiva das unidades motoras, não pode e não deve ser classificado como uma sequela de poliomielite. The Aftermath (ver dicionário / dicionário). No CID-10 poliomielite é prevista nos Códigos: A-80; A-80.0; 80,1 A-; A-80.2; A-80-3; A-80,4; 80,9 A e B-91, por isso não é possível classificar a síndrome pós-poliomielite como uma doença definida nessas categorias.
Após a reunião anual da Revisão e Atualização da Organização Mundial de Saúde, realizada em Nova Déli, durante o mês de Outubro de 2008, a Classificação Internacional de Doenças, versão 10 (CID-10), concedeu um lugar especial Síndrome Pós-Poliomielite (SPP), classificando-o no âmbito do "G14" e excluído do código B91 (sequela de poliomielite), e tornando-se parte das doenças do sistema nervoso central.
ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 143 INSS/DIRBEN, DE 19 DE JUNHO DE 2006.
Disciplina a conduta médico pericial relativa à Síndrome Pós-Poliomielite.
MEMORANDOS SOBRE O TEMA S.P.P.
314-534-5070fax
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